Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo do Departamento, cuja aplicação reger-se-á pelo disposto nesta lei e sua regulamentação.
Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963Ementa Reorganiza o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, dando-lhe a denominação de Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, disciplina a aplicação do Fundo Portuário Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 4.213, de 14 de Fevereiro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.213
- Ano
- 1963
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