Art. 9 - Ao Diretor-Geral compete:
a) - representar o D.N.P.V.N. ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, pessoalmente ou por delegados expressamente designado;
b) - superintender, orientar e controlar todos os serviços da atribuição do D. N. P. V. N.;
c) - movimentar os fundos e os recursos do D.N.P.V.N. e ordenar pagamento;
d) - conceder suprimentos e adiantamentos, autorizado pelo Conselho;
e) - elaborar e submeter ao CNPVN os programas anuais e orçamentos de trabalho, acompanhados dos respectivos estudos técnicos e econômicos;
f) - aprovar as concorrências e assinar contratos ou convênios para fornecimento de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e para adjudicação ou delegação de serviços e obras, respeitadas as normas em vigor;
g) - autorizar a aquisição de materiais, máquinas, utensílios e equipamentos e tudo mais que fôr necessário aos serviços do D.N.P.V.N. e das administrações a êste incorporadas;
h) - expedir todos os atos relativos ao pessoal do D.N.P.V.N., de acôrdo com a legislação em vigor;
i) - atribuir aos servidores do D.N.P.V.N., conforme a necessidade e a natureza dos serviços, gratificações especiais, ouvido o C.N.P.V.N. e aprovadas, prèviamente, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas;
j) - elaborar e submeter ao Ministro da Viação e Obras Públicas o Relatório Anual das atividades do D.N.P.V.N. acompanhado do parecer do C.N.P.V.N.;
l) - submeter à Delegação do Tribunal de Contas, para o necessário exame e registro, os contratos e convênios para execução dos serviços;