Art. 107 - Do contrato coletivo devem constas, obrigatóriamente:
a) - a designação precisa dos sindicatos convenentes;
b) - o serviço ou os serviços a serem prestados e a categoria profissional a que se aplica ou, estritamente, as profissões ou funções abrangidas:
c) - a categoria economica a que se aplica ou estritamente as emprêsas ou estabelecimentos abrangidos
d) - o local ou os locais de trabalho;
e) - o prazo de vigência;
f) - o horário de trabalho:
g) - a importância e a modalidade dos salários:
h) - os direitos e deveres de empregadores e empregados
Parágrafo único - Além das cláusulas prescritas neste artigo. No contrato coletivo poderão ser incluidas outras atinentes às normas para a solução pacífica de divergências entre os convenentes ou relativas a quaisquer assuntos de interêsse destes