Art. 110 - A vigência do contrato coletivo poderá, ser suspensa temporária ou definitivamente quando ocorrer motivo de fôrça maior podendo ser prorrogada por tempo equivalente ao da suspensão.
§ 1º - Compete à autoridade administrativa declarar a suspensão quando não haja dissídio entre os convenentes
§ 2º - Havendo dissídio, será competente. para dêle conhecer, a Justiça do Trabalho.