Art. 147 - A tôda emprêsa ou indivíduo que exerça respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaça as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido ao sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de idoneidade devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que por qualquer motivo deixar o exercício da atividade ou da profissão.
§ 2º - Os associados de sindicatos de empregados, que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho, ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação da respectiva categoria.