Art. 149 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados as contribuições por êstes devidas ao sindicato, uma vez que tenham sido notificados por êste, salvo quanto ao impôsto sindical, cujo desconto imdepende dessa formalidade.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 149 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.