Do Instituto de Previdência e seguro Social
Art. 159 - Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – LAPl – encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior. diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido de prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade.
Parágrafo único - A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta na contabilidade do LAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S. A, sob o título “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", à ordem do lAPI.