Dos Dependentes
Art. 162 - São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos; Il – o pai inválido e a mãe: lIl – os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
§ 1º - O segurado poderá designar, para fins de percepção de prestações, qualquer pessoa que viva sob sua dependência econômica.
§ 2º - A pessoa designada apenas fará jus à prestação na falta dos dependentes enumerados no item l dêste artigo, e se por motivo de idade condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para seu sustento.