Art. 167 - Os benefícios concedidos aos segurados rurais ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao IAPl, aos descontos autorizados por lei, ou derivados da obrigação de prestar alimentos, reconhecidos Judicialmente, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão, a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 167 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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