Art. 24 - Comparecendo o empregador e verificando-se que as suas alegações versam sôbre a inexistência das relações de emprêgo prevístas nesta lei o processo será, encaminhado ao conselho arbitral local que, se Julgar improcedentes as alegações do empregador, e após fracassadas as gestões para um acôrdo, determinará à autoridade referida no artigo anterior que faça as anotações e imponha a multa no mesmo prevista.
Parágrafo único - Da decisão do Conselho cabe recurso à Justiça do Trabalho, na forma do disposto no Título VII desta lei