Art. 33 - Todo contrato de trabalho rural estipulará um pagamento em dinheiro, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo regional.
Parágrafo único - Êsse pagamento poderá ser Convencionado por mês, quinzena ou semana devendo ser efetuado até o décimo, o quinto ou o terceiro dia útil subseqüente ao vencimento, respectivamente.