Art. 5 - Do contrato de trabalho deverão constar:
a) - a espécie de trabalho a ser prestado;
b) - a forma de apuração ou avaliação do trabalho.
Parágrafo único - Não haverá, distinções relativas à espécie de emprêgo e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.