Art. 51 - Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o trabalhador rural será obrigado a desocupar a moradia, dentro de trinta dias, restituindo-a no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais do uso regular.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 51 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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