Do trabalho rural do menor
Art. 57 - É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de idade.
Legislacao
Art. 57 - É vedado o trabalho do menor de dezoito anos em lugar insalubre ou perigoso, bem assim o trabalho noturno (art. 27) ou o incompatível com sua condição de idade.
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