Art. 66 - Os direitas do trabalhador rural, decorrentes do contrato de trabalho, gozarão dos privilégios estatuídos na legislação alimentar, civil e trabalhista, sempre que ocorrer falência, concordata, concurso de credores, execução ou cessação da atividade rural.
Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963Ementa Dispõe sôbre o "Estatuto do Trabalhador Rural".
Legislacao
Art. 66 do Lei nº 4.214, de 2 de Março de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.214
- Ano
- 1963
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