Art. 69 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou de equipamento fornecido pelo empregador serão de propriedade comum, em partes, iguais salvo se contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único - Ao empregador caberá a exploração, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade do invento