Art. 76 - O trabalhador rural poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) - por três dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, constante de registro na sua carteira profissional;
b) - por um dia, no caso de nascimento de filho e por mais um no curso dos primeiros quinze dias, para o fim de efetuar o respectivo registro civil.