Art. 81 - No contrato que tenha têrmo estipulado o empregador que, sem justa causa, despedir o trabalhador rural, será obrigado a pagar-lhe a título de indenização, por metade a remuneração a que teria direito até o têrmo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos rendimentos do trabalhador rural será feito de acôrdo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão do contrato por prazo indeterminado.