Da estabilidade
Art. 95 - O trabalhador rural. que conte mais de dez anos de serviço efetivo no mesmo estabelecimento, não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou cinscunstância de fôrça maior arts. 82 e 100. devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se tempo de serviço todo aquêle em que o empregado esteja à disposição do empregador