Art. 100 - Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - da decisão final do processo;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou renovação do mandato.
Parágrafo único - A ação de cobrança de honorários pelos advogados guardará a forma executiva prevista no art. 293 do Código de Processo Civil, desde que ajustados mediante contrato escrito, ou arbitrados judicialmente em processo preparatório com observância do disposto no art. 97, devendo a petição inicial ser instruída com o instrumento do mandato, como presunção da prestação do serviço contratado.