Art. 99 - Se o advogado fizer juntar aos autos, até antes de cumprir-se o mandato de lavramento ou precatório, o seu contrato de honorários, o juiz determinará lhe sejam êstes pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituínte, salvo se êste provar que já os pagou.
§ 1º - Tratando-se de honorários fixadas na condenação, tem o advogado direito autônomo para executar a sentença nessa parte podendo requerer que o precatório, quando êste fôr necessário, seja, expedido em seu favor.
§ 2º - Salvo aquiescência do advogado, o acôrdo feito pelo seu cliente e a parte contrária não lhe prejudica os honorários, quer os convêncionais, quer os concedidos pela sentença.