Das penalidades e sua aplicação
Art. 105 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - exclusão do recinto;
V - suspensão do exercício da profissão;
VI - eliminação dos quadros da Ordem.
Legislacao
Art. 105 - As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - exclusão do recinto;
V - suspensão do exercício da profissão;
VI - eliminação dos quadros da Ordem.
Jurisprudencia — em breve
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