Art. 106 - A pena de advertência é aplicável nos casos das infrações definidas no art. 103 incisos I – II – III – IV – V – VI – VII – XVIII – XXII – XXIII – XXVII – XXVIII e XXIX.
Parágrafo único - Aplica-se, igualmente, a pena de advertência ao descumprimento de qualquer dos deveres prescritos no art. 87 quando para a infração não se tenha estabelecido pena maior.