Art. 119 - O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
§ 1º - A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.
§ 2º - Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus têrmos, tendo nôvo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3º - O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
§ 4º - Se a Comisão de Ética e Disciplina opinar, por unânimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.
§ 5º - O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.
§ 6º - Se o acusado não fôr encontrado ou fôr revel, será nomeado curador que o defenda. Art. l20. Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.
Parágrafo único - Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.