Art. 121 - Os juizes e tribunais exercerão a politica das audiencias e a correção de excessos de linguagem verificadas em escritos nos autos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que incorrer o faltoso (artigo 119) .
§ 1º - Os juizes representarão a instância superior e os membros dos tribunais ao corpo coletivo contra as injúrias que lhes forem assacadas nos autos, para o fim de serem riscadas as expressões que as contenham.
§ 2º - Pelas faltas cometidas em audiência ou sessões de julgamento, os juízes e tribunais sòmente poderão aplicar a pena de exclusão de recinto (arts. 118 e 127).