Art. 139 - A Ordem dos Advogados do Brasil constitui serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31. inciso V, letra a da Constituição Fedaral), e tendo êstes franquia postal e telegráfica.
§ 1º - Não se aplicam à Ordem as disposições legais referentes às autarquias ou entidades paraestatais.
§ 2º - O Poder Executivo proverá, no Distrito Federal e nos Territórios, a instalação condigna da Ordem, cooperando com os Estados, para o mesmo fim.