Art. 41 - As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.
Parágrafo único - Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:
a) - no caso de eleções com a, indicação dos lugares a prencher, onde serão impressos ou dactilagrafados os nomes dos candidatos;
b) - nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, dactilografado ou em letra de fôrma.