Art. 42 - Só, poderão votar os advogados com inscrição na, Seção ou Subseção, em dia com as contribuições obrigatórias e que estejam exercendo a advocacia (art. 67) .
Parágrafo único - Quando o advogada tiver inscrição principal e suplementar (art. 55), só poderão exercer o direito de voto, em cada, eleição, numa das seções em que estiver inscrito, à sua opção (art. 46, parágrafo único).