Art. 6 - O patrimônio de cada Seção é constituído por:
I - bens móvéis e imóveis adquiridos; ll – legados e doações; lII – quaisquer bens e valores adventícios.
§ 1º - Constituem receitas de cada Seção e Subseção:
I - ordinárias:
a) - as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);
b) - a renda patrimonial; lI – extraordinárias:
a) - as contribuições voluntárias;
b) - as subvenções e dotações orçamentárias.
§ 2º - Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.
§ 3º - A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.