Art. 71 - A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de cosultoria e assessoria e as funções de doretoria jurídica.
§ 1º - O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.
§ 2º - No fôro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juíz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.
§ 3º - Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer fôro ou instância.