Art. 72 - Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial.
Parágrafo único - Ao estagiário sòmente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por subestabelecimento dêste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que fôr matriculado.