Art. 73 - , A comprovação do efetivo exercício da advocacia, quando exigível para os efeitos desta lei, far-se-á por documentodo de quitação das impostos que incidem sôbre a profissão, bem como por certidão da prática de atos privativos do advogado, dentre os mencionados no art. 71.
Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963Ementa Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 73 do Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.215
- Ano
- 1963
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