Art. 89 - São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional "(art. 56) na defesa dos direitos ou interêsses que lhe forem confiados;
II - fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profisional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos;
III - comunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus clientes, ainda quando êstes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar, mesmo incomunicáveis;
IV - reclamar quando prêso em flagrante por motivo de exercício da profissão, a presença do Presidente da Seção local para a lavratura do auto respectivo;
V - não ser recolhido prêso, antes da sentença transitada em julgado, senão em sala especial do Estado-Maior;
VI - ingressar livremente;
a) - nas salas de sessões dos Tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) - nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios tabelionatos, offcios de justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias e prisões;
c) - em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colhêr prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de qualquer dos locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se aos juízes nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de audiência préviamente marcada, observando-se a ordem de chegada;