Do Presidente
Art. 9 - Compete ao Presidente da Ordem: l – representar o Conselho Federal ativa e passivamente, em juizo e fora dêle; lI – velar pelo livre exercício da advocacia, pela dignidade e independência da Ordem e de seus membros;
III - convocar e presidir o Conselho Federal e dar execução às resoluções dêste; lV – superintender os serviços da Ordem, contratar, nomear, promover licenciar, suspender e demitir os seus funcionários;
V - adquirir, onerar e alienar bens imóveis e administrar o patrimônio do Conselho Federal de acôrdo com as resoluções dêste;
VI - promover a organização das Seções, acompanhar-lhes o funcionamento e velar pela regularidade e fiel execução desta lei;
VII - promover, nas Seções, a organização do Instituto dos Advogados, visando aos mesmos fins do Instituto dos Advogados Brasileiros; VIlI – cooperar com o Presidente de qualquer Seção, em matéria da campetência desta, sempre que solicitado;
IX - manter intercâmbio com as entidades estrangeirascongêneras e fazer representar a Ordem em conclaves nacionais e internacionais;
X - aplicar penas disciplinares, na forma desta lei (art. 118).
XI - tomar medidas urgentes de defesa da classe ou da própria Ordem.
Parágrafo único - O Presidente da Ordem será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente e demais membros da Diretoria, na ordem constante do art. 7º.