Art. 92 - O advogado indicado pelo serviço de Assistência Judiciária, pela Ordem, ou pelo Juiz, será obrigado, salvo justo motivo, a patrocinar gratuitamente a causa do necessitado até final, sob pena de censura e multa, nos têrmo desta lei (art. 103, inciso XVIII, 107 e 108).
Parágrafo único - São justos motivos para a recusa, do patrocínio:
a) - ser advogado constituído pela parte contrária ou pessoa a ela ligada, ou ter com estas relações profissionais de interêsse atual;
b) - haver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sôbre o objeto da demanda;
c) - ter opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear declarada por escrito;
d) - ter de ausentar-se para atender a mandato anteriormente outorgado ou para defender interêsses próprios inadiáveis.