Art. 91 - No Estado onde houver serviço de Assistência Judiciária mantido pelo Govêrno caberá à Seção ou Subseção da Ordem a nomeação de advogados para o necessitado, depois de deferido o pedido em juízo, mediante a comprovação do estado de necessidade.
Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963Ementa Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 91 do Lei nº 4.215, de 27 de Abril de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.215
- Ano
- 1963
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