Das atribuições
Art. 2 - Ao DNOCS compete, na área compreendida dentro do Polígono das Sêcas:
a) - executar obras e serviços destinados a prevenir e atenuar os efeitos das sêcas;
b) - orientar, superintender, planejar, estudar, projetar, executar, fiscalizar e controlar empreendimentos ou assuntos relativos a construção, operação, exploracão e modificação de obras de hidráulica, aproveitamento dos recursos d'água, compreendendo, fundamentalmente, irrigação, perfuração de poços, utilização de águas subterrâneas e açudagem;
c) - colaborar na organização, revisão e execução do plano de emergência elaborado pela SUDENE a fim de atender à situação de calamidade pública decorrente da sêca, na conformidade da legislação vigente;
d) - realizar trabalhos de natureza técnica, por administração direta, contratos ou convênios, para recuperação e defesa florestal, desenvolvimento da piscicultura, cultura agrícola e pastoril;
e) - realizar, em colaboração com outros orgãos federais, estudos, aerofotogramétricos, geológicos, hidrográficos, hidrológicos e outros do plano de obras e estudos do DNOCS;
f) - promover, com o objetivo de complementar e executar os seus planos regionais ou locais a realização de serviços e obras de açudagem, aguadas, irrigação, poços, eletrificação e outros que interessem ao problema das sêcas ou à economia regional, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas;
g) - prestar assistência técnica aos Estados e Municípios dentro das suas atribuições colaborando, também com órgãos federais, estaduais e municipais para a elevação do nível sanitário e educacional das populações rurais, predispondo-as à melhor utilização das possibilidades do meio;
h) - colaborar e coordenar-se com os órgãos da Administração Pública Federal para solução de problemas relacionados com os de suas atribuições específicas;