Art. 43 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, serão baixados os seus regulamentos e o regimento do DNOCS.
§ 1º - Até a regulamentação desta lei, as decisões do Conselho Deliberativo, na esfera de sua competência, e os atos do Ministro da Viação e Obras Públicas relativos ao cumprimento e interpretação desta lei, equivalerão, depois de publicados à regulamentação.
§ 2º - O regimento do DNOCS vigente à data da publicação desta lei vigorará até a aprovação do regimento referido neste artigo.