Art. 1 - É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para os materiais constantes da relação anexa, importados em 1958 pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos, de São Paulo, Estado de São Paulo.
Lei nº 4.236, de 24 de Junho de 1963Ementa Isenta dos impostos de importação e de consumo material importado pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.236, de 24 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.236
- Ano
- 1963
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