Art. 26 - A assistência referida na alínea “a” do artigo 24, será prestada mediante:
a) - abertura e manutenção de frentes de trabalho para execução de obras e serviços de emergência, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE por indicação da Secretaria Executiva.
b) - pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal admitido nas obras e serviços, previsto na alínea anterior, respeitado o salário mínimo da região.
c) - fornecimento gratuito de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade, nas obras e serviços de emergência às pessoas inválidas inclusive viúvas, mulheres sem arrimo e velhos de idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante prévio alistamento para efeito de contrôle e fiscalização dos serviços.
d) - manutenção obrigatória de postos de venda de gêneros e objetos de uso pessoal de primeira necessidade nas frentes de trabalho, para fornecimento direto e exclusivo ao pessoal em serviços ou obras, a preço de custo.
§ 1º - A Secretaria Executiva da SUDENE, sempre que a situação o exigir, poderá prestar a assistência mencionada neste artigo, ad referendum do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A execução das obras e serviços referidos na alínea “a” dêste artigo ficará a cargo dos órgãos da Administração Federal, mediante prévio convênio com a SUDENE, ou desta na região onde não fôr possível a atuação dos referidos órgãos.
§ 3º - A SUDENE, inclusive com recursos do FEANE, diretamente ou através dos órgãos executores das obras e serviços de emergência, poderá constituir estoques de utensílios e ferramentas para utilização nas frentes de trabalho de que trata êste artigo.
§ 4º - Ao pessoal admitido nas frentes de trabalho, de que trata êste artigo, não se aplicam as disposições do Capítulo V desta Lei, nem a obrigatoriedade da contribuição de previdência social, cabendo-lhe, entretanto, o direito ao repouso semanal remunerado e indenização por acidente no trabalho.