Art. 43 - Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o DASP fará entrega à SUDENE, na Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal.
Parágrafo único - A SUDENE emitirá parecer sôbre o valor dos investimentos e suas prioridades e remete-lo-á ao DASP para a consideração na elaboração da proposta orçamentária.