Art. 48 - Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital devam ser efetuados para atender a necessidade de a União ou participar, ou aumentar a sua participação no capital das referidas sociedades.
Parágrafo único - Não se aplica, igualmente, às sociedades de economia mista já constituídas para os fins indicados no caput dêste artigo, o disposto no artigo 108 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que ocorra a necessidade do aumento da participação da União ou da SUDENE no capital das referidas sociedades.