Art. 55 - As transações da SUDENE serão feitas da mesma forma, mediante os mesmos instrumentos, perante os mesmos ofícios e registros públicos, sob o mesmo regime de imunidade tributária peculiares à Fazenda Nacional, inclusive perante as repartições alfandegárias e emprêsas concessionárias do serviço público.
Parágrafo único - Os atos jurídicos e seus instrumentos, de que participe a SUDENE, gozam das imunidades previstas no inciso V, alínea “a” do art. 31 da Constituição Federal.