Art. 3 - No curso das locações, a que alude o artigo anterior, não poderá ser elevado o aluguel a não ser nos seguintes casos:
I - Com expresso consentimento, por escrito, do locatário nos têrmos do que dispõe o art. 5º e respectivo parágrafo único, da Lei nº 3.912, de 3 de julho de 1961.
II - Mediante revisão judicial, conforme a lei estabelecer.