Art. 4 - Os aluguéis dos prédios já locados, na data da presente lei, poderão ser majorados nas condições e proporções a seguir discriminadas:
I - aluguéis dos prédios locados no período compreendido entre 31 de dezembro de 1962 e 3 de dezembro de 1961 – 10%.
II - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1961 e 31 de dezembro de 196? – 30%.
III - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1959 e 31 de dezembro de 195? – 50%.
IV - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1957 e 31 de dezembro de 1955 –70%.
V - aluguéis dos prédios locados entre 31 de dezembro de 1955 e 31 de dezembro de 1950 – 100%.
VI - aluguéis dos prédios locados anteriormente a 31 de dezembro de 1950 – 200%.
Parágrafo único - Os percentuais de majoração previstos neste artigo serão deduzidos à metade, sempre que se tratar de imóveis com área construída e habitado inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados.