Art. 5 - O aluguel de imóveis e alfaias não poderá exceder de 20% o preço da locação devendo o quantum respectivo constar do recibo.
Lei nº 4.240, de 28 de Junho de 1963Ementa Prorroga até 31 de dezembro de 1963, a vigência da Lei n.º 1.300, de 28 de dezembro de 1950, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 4.240, de 28 de Junho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.240
- Ano
- 1963
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