Art. 6 - Nas locações para fins residenciais, bem como naquelas para fins não residencial, excluídas, porém, do regime do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e permitido ao locador cobrar alem do aluguel as taxas de luz e fôrça, água (por pena ou hidrômetro) e saneamento as majorações de tributos que ocorrem, e as despesas com salários e gratificações de empregados para os serviços de limpeza e portaria do prédio, inclusive materiais para conservação do imóvel.
§ 1º - É obrigatória a exibição ao locatário, dos comprovantes relativos às despesas cobradas na forma dêste artigo.
§ 2º - Os encargos previstos neste artigo, divididos em 12 (doze) quotas, deverão constar do recibo, sob pena de perder o locador o direito de haver o ressarcimento dessas quantias.
§ 3º - No edifício de apartamentos, as despesas a que se refere êste artigo serão proporcionalmente divididas entre os diversos locatários, bem como o locador, quando residir num dos apartamentos.