Art. 4 - As importâncias referidas nos artigos cuja nova redação foi dada pelos artigos anteriores, quando relativas a depósitos à disposição da Justiça de qualquer Estado-membro ou feitos para garantir a execução ou o pagamento de serviços de utilidade pública local (estadual ou municipal), serão automàticamente transferidos para o Banco estadual respectivo que preencha as condições mencionadas nos artigos citados, onde houver dito Banco, devendo a transferência estar concluída dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta lei.
Lei nº 4.248, de 30 de Julho de 1963Ementa Altera o inciso I do art. 945 do Código do Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 3077, de 26 de fevereiro de 1941.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 4.248, de 30 de Julho de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.248
- Ano
- 1963
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