Art. 1 - O território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, será dividido em Zonas Aéreas, cujos limites sedes e atribuições serão fixados pelo poder Executivo, atendidos os imperativos da Segurança Nacional e da necessidade do serviço.
Lei nº 4.252, de 10 de Agosto de 1963Ementa Dispõe sôbre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.252, de 10 de Agosto de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.252
- Ano
- 1963
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