Art. 3 - A doação autorizada nesta lei será feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, devendo o terreno reverter automàticamente, sem qualquer indenização, ao patrimônio da União, ou de sociedade de economia mista a ela pertencente, se lhe fôr atribuída destinação diferente da prevista no art. 2º, ou se, no prazo de dois anos, a contar da data da promulgação, não tiver sido iniciada a construção.
Lei nº 4.255, de 9 de Setembro de 1963Ementa Autoriza a doação de terreno, em Cacequi do Sul - Estado do Rio Grande do Sul - à Sociedade Cultural de Cacequi.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 4.255, de 9 de Setembro de 1963
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.255
- Ano
- 1963
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